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Porto Real restringe acesso a partir de quinta dia 9

Para conter o avanço do novo coronavírus no município, a Prefeitura de Porto Real inicia nesta quinta-feira, dia 9, uma operação de restrição de acesso ao município. Do total de dez entradas do município, apenas cinco permanecerão abertas, sendo que nesses pontos haverá barreiras sanitárias, para checagem de sintomas da Covid-19 por um profissional de saúde. O tráfego de carretas, caminhões e ônibus de funcionários de empresas também será restrito a determinados trajetos para evitar a circulação de pessoas oriundas de região com maior incidência da doença. “São medidas necessárias neste período crítico da doença. Lamentamos o transtorno que pode causar para algumas pessoas, mas precisamos colocar a saúde pública como prioridade neste momento”, argumentou no prefeito Ailton Marques.

 

Na prática, moradores, familiares, pessoas que trabalham, ou realizam serviços específicos em Porto Real, poderão entrar e sair do município, mas serão monitorados nas barreiras sanitárias durante o horário de funcionamento, das 7h às 20h. Residentes que apresentarem sintomas da Covid-19 serão encaminhados para unidades de saúde e os não residentes serão orientados a retornarem para o município de origem.

 

O tráfego de caminhões e ônibus de empresas será destinado prioritariamente para a Rodovia Presidente Dutra, de onde poderão acessar o Polo Industrial e as demais empresas instaladas no município, sempre pelos trajetos mais curtos e com retorno pelo mesmo caminho. O abastecimento do comércio local através de caminhões ou utilitários continuará permitido, assim como o tráfego dos veículos de grande porte cujo motorista possa comprovar que seja residente em Porto Real.  

 

Para facilitar a operação das barreiras sanitárias, os seguintes acessos secundários do município serão totalmente interditados: no bairro São José, Rua Treze de Junho (esquina com retifica de motores); Rua Primeiro de Maio (subida do viaduto e no Ribeirão da Divisa); Rua André Luiz/Avenida Geraldo Ribas (na Ponte Metálica para Quatis); e também na Rua André Luiz (na Ponte Francisco Fonseca, que liga à zona rural de Quatis). Nesses locais haverá sinalização e serão colocadas barreiras fixas para impedir o trânsito de veículos. Os demais pontos de entrada em Porto Real permanecem abertos. As barreiras sanitárias estarão localizadas na Avenida Renato Monteiro, altura da Resitamix; Avenida Geraldo Ribas, (altura da Rua Ceará, no bairro Fátima); Rua Seigo Chokyu, próximo à Secretaria de Ordem Pública; e, em Bulhões, na Avenida H.R Pritchad; saída da Dutra e  na Ponte do Rio Barreiro, na divisa com Resende.  

 

Confira na íntegra o Decreto Municipal 2444/2020, que orientou as mudanças em prática no município. 

 

 DECRETO N. 2444 DE 07 DE ABRIL DE 2020. 

 

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CIRCULAÇÃO NOS ACESSOS NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL COM MUNICÍPIOS VIZINHOS TEMPORARIAMENTE, COMO MEDIDA DE CONTROLE DA PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS – COVID 19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal,  

 

CONSIDERANDO, as ações internacionais, inclusive com a efetiva declaração de emergência por questões de saúde pública, com natureza de importância internacional, editada em 30 de janeiro de 2020, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO, a declaração da ocorrência de pandemia global, em virtude do reconhecimento pelos órgãos oficiais de Saúde internacional, em razão da ampla disseminação com consequente contaminação da população mundial pelo Coronavírus (SARS-COV-2), além da doença causada pelo COVID – 19;

CONSIDERANDO, o teor constante da Portaria n. 188/GM/MS oriunda do Ministério da Saúde, a qual reconhece e declara situação de Emergência em Saúde Pública com natureza internacional – ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção proveniente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, a ação da Secretaria de Estado de Saúde, reconhecendo situação de “NIVEL DE ATIVAÇÃO UM”, do plano de reposta de emergência do Coronavírus junto ao Estado do Rio de Janeiro, diante da confirmação de casos por transmissão local, na circunscrição território estadual;

CONSIDERANDO, os preceitos Constitucionais inerentes a obrigação do Poder Público Municipal, em zelar pela segurança e a saúde de toda municipalidade;

CONSIDERANDO, o teor do Decreto Federal n. 10.282/2020, a Medida Provisória n. 926/2020, os Decretos Estaduais n. 46.973/2020 e 47.006/2020, os Decretos Municipais 2429/2020,   2434/2020 e 2436/2020  e Instruções Normativas exaradas pelas administração municipal,  a fim de atender ao que determina o Art. 37 caput da CRFB, em especial os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, no que se refere a prestação do serviço público a toda população do Município de Porto Real

CONSIDERANDO, as deliberações técnicas do Grupo de Ação Executiva e Operacional  - Gabinete de Crise, o qual cuida de ações emergenciais de controle de circulação de público, evitando aglomerações junto ao Município de Porto Real;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Porto Real;

CONSIDERANDO, que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO, que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir, vir e permanecer e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida e à saúde, em prestígio ao milenar aforismo Salus Populi Suprema Lex – “a saúde pública é a lei suprema”;

CONSIDERANDO,  a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Coronavírus no nosso Estado, no Município de Porto Real e nos Municípios vizinhos, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, mormente a Itália, Espanha e Estados Unidos;

CONSIDERANDO, que ações como essa, além de reduzirem o número de casos, tem o potencial de reduzir o impacto para os serviços de saúde, por reduzir o pico epidêmico;

CONSIDERANDO, que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem competência para tratar de assuntos de interesse local, conforme artigo 23 c/c artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, o que determina o Art. 24 da Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997, que atribui a competência aos Municípios no que se refere a regular a circulação de veículos dentro de seu âmbito territorial;

CONSIDERANDO, que a medida ora adotada atende o princípio constitucional da proporcionalidade na sua tríplice dimensão, eis que a solução ora proposta é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, na ponderação entre os direitos constitucionais à saúde e à vida de um lado e o direito de ir e vir de outro;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica temporariamente determinado que os veículos tipo carga espécies caminhões/carretas, somente poderão circular na área circunscricional no Município de Porto Real, nas seguintes vias;

a)Entrada pelo Km 293, seguindo pela Rua Comendador Seigo Chokyo (Bairro São José), Avenida B (Bairro Freitas Soares), Estrada Floriano/Porto Real e trecho da Avenida Fernando Bernadelli, limitando apenas caminhões/carretas que se deslocarem até a Transportadora Irapuru e Femsa (Coca-Cola);

b)Entrada pelo Km 290 (Distrito de Floriano), seguindo pela Avenida Geraldo Ribas (antiga RJ 157), veículos de carga que que se deslocarem para a Femsa (Coca-Cola) e na hipótese de veículos de carga que se deslocarem com destino a empresa Guardian ou empresa Irapuru, deverão seguir pela Avenida A, Bairro Freitas Soares (Lavanderia), Estrada Floriano/Porto Real e trecho da Avenida Fernando Bernardelli.

c)Entrada pelo Km 296 (Posto Olá), os veículos de carga deverão seguir a Avenida Renato Monteiro, limitando apenas para caminhões/carretas, que tiverem como destino o Polo Industrial e até a Fábrica de Velas. 

 

Parágrafo Único – Os veículos que trata o caput do presente artigo, somente poderão circular nas outras vias do Município de Porto Real, para fins de entrega e abastecimento de supermercados, mercado, mercearias, padarias, empresas que exercem atividade comercial para atendimento a população, além daqueles que seus proprietários ou possuidores residirem no interior do Município, devidamente  demonstrado, através de comprovante de residência.

Art. 2º. Os veículos de transporte de passageiros, responsáveis pelo transporte dos funcionários das fábricas localizadas no Polo Industrial do Município de Porto Real e nas empresas citadas nos itens “a”, “b” e “c” do Art. 1º do presente Decreto, residentes fora da circunscrição do território municipal, deverão seguir as mesmas orientações de trânsito, indicadas junto ao referido Decreto.

Art. 3º. Fica autorizada a fiscalização por agentes municipais, por meio de equipamentos de aferição de temperatura de pessoas que desejem ingressar na circunscrição do Município de Porto Real, permitindo a verificação em veículos de placas de outros municípios, determinando o regresso ao município de origem de pessoas que apresentem quadro sintomático, característico de portadores do Coronavirus – COVID-19.

§1º. Na hipótese de constatação do quadro sintomático em moradores do Município de Porto Real, este será encaminhado para acompanhamento por parte do setor competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 §2º. Constatado o quadro sintomático atestado por profissional técnico em cidadão que resida fora do Município de Porto Real, será comunicado o fato ao órgão competente do Município de origem daquela pessoa que se encontra apresentando o sintoma vinculado ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 4º. A fiscalização de trânsito inerente ao cumprimento dos termos do presente Decreto, ficará a cargo dos agentes de trânsito da Guarda Civil Municipal de Porto Real, observando as regras de circulação previstas na Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como a aplicação de medidas administrativas e penalidades previstas no referido código.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Porto Real, 07 de Abril de 2020. 

Ailton Basílio Marques

 

Prefeito

 

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